domingo, outubro 22, 2006

Sequestro de bebês

SEQÜESTRO DE BEBÊS (09/03/2003)

Prof. José Maria Nascimento Pereira

Dentre os muitos e variados delitos praticados pelo ser humano, o seqüestro de bebês tem sido divulgado pela mídia com uma certa freqüência. Em sua maioria, os personagens envolvidos nesse tipo de crime pertencem ao sexo feminino, e este é quase sempre praticado dentro de hospitais e/ou maternidades. À primeira vista, crimes dessa espécie têm sido tratados com morosidade, seja pelos órgãos policiais, seja pela justiça, e é cercado, sempre, por um exagerado clima emocional. Do ponto de vista humanitário, esse fato vem revelar uma descomunal falha de caráter da(s) pessoa(s) que pratica(m) tamanho crime. Entretanto, quando examinamos um episódio de tal natureza pelo ângulo jurídico moral, é possível classificá-lo como crime premeditado, por motivo torpe, sem chance de defesa para a vítima, com graves danos sobre terceiros (os pais da criança raptada), e seguido de falsidade ideológica. Existem, ainda, fortes possibilidades de ocorrer um outro agravante conhecido como “formação de quadrilha”, em virtude de que são necessárias outras pessoas que dêem “apoio logístico” para a realização de um crime dessa natureza, facilitando a fuga do “raptor” e transferência da condução da vítima a fim de evitar o flagrante. Dessa perspectiva, é inevitável que a justiça venha a identificar a natureza delituosa como um crime, e até mesmo como HEDIONDO! Assim, chegamos a entender que o rapto de bebês pode ser visto e julgado como um crime TRIPLAMENTE QUALIFICADO. Senão vejamos: 1) Premeditação ou crime sob encomenda: Sabe-se que existem organizações internacionais que praticam o TRÁFICO de bebês, seja para adoção ou para venda de órgãos para transplantes.2) O motivo é TORPE sob toda e qualquer razão, sendo imoral tentar admitir que “os fins possam justificar os meios”. 3) Há uma vítima INDEFESA À MERCÊ DE UM ADULTO com propósitos criminosos e de coerção irresistível. 4) Entre os graves danos causados a terceiros, destaca-se a frieza de ação do seqüestrador, que SUBTRAI o filho recém nascido do convívio biologicamente insubstituível de sua mãe legítima, ainda em início de puerpério, com altos riscos de provocar um SURTO PSICÓTICO, e com grandes probabilidades de estragos emocionais em todo o grupo familiar, vítima do rapto em questão. 5) Por fim, vem o aspecto social do crime de falsificação da identidade da criança com “LAÇOS DE PARENTESCOS” INVERÍDICOS, danificando a identidade familiar daquela criança inocente e indefesa. Vemos, assim, o tamanho da ação de uma pessoa sem caráter, COVARDE E OPORTUNISTA que, usando de frustrações pessoais, invade e tripudia o direito de cidadania de outra mulher, para roubar-lhe o filho que foi concebido, gestado e parido com tanto amor e sacrifícios pessoais.

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